ESTATUTOS DO FOLGOSA DA MAIA FUTEBOL CLUBE
TITULO I
PRINCIPIOS GERAIS
CAPITULO I
Constituição, Denominação e Sede
ARTIGO 1º
1 – O Folgosa da Maia Futebol Clube, designado abreviadamente por FMFC., é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
2 – A constituição formal, por Escritura Publica do FMFC, teve lugar no Cartório Notarial da Maia em dois de Agosto de mil novecentos e oitenta e seis, todavia a sua fundação ocorreu em vinte e nove de Março de mil novecentos e trinta e oito.
ARTIGO 2º
1 – O FMFC tem a sua sede na Alameda de S. Paulo, Freguesia de Folgosa, Concelho da Maia.
2 – A sede do FMFC, pode ser alterada por deliberação da Assembleia-geral para outro local, desde que na freguesia de Folgosa.
CAPITULO II
FINS DO FOLGOSA DA MAIA FUTEBOL CLUBE
ARTIGO 3º
O FMFC tem por fim a promoção desportiva, cultural e recreativa dos seus Associados, podendo:
a) Promover e desenvolver a prática de quaisquer actividades desportivas e/ou culturais; e
b) Participar em competições desportivas.
TITULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 4º
Adquirem a qualidade de associados do FMFC as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, como tal, sejam admitidas nos termos do Artigo 6º.
ARTIGO 5º
Os Associados do FMFC agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Honorários – As pessoas singulares que por excepcionais serviços prestados ao FMFC, ou pelo seu merecimento, devam receberem esta distinção;
b) Patronos – As pessoas singulares ou colectivas que prestem relevante contribuição pecuniária ao FMFC
c) Efectivos – As pessoas singulares ou colectivas que estando interessadas em colaborar com os objectivos do FMFC, sejam aceiteis como Associados.
ARTIGO 6º
1 – A designação de Associado Honorário é da competência da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
2 – A admissão de Associados Patronos e Efectivos é da competência da Direcção.
3 – Para a admissão de Associados Patronos e Efectivos serão presentes a direcção as propostas respectivas, assinadas pelos candidatos.
ARTIGO 7º
São direitos dos Associados:
a) Participar nas actividades promovidas e desenvolvidas pelo FMFC, de acordo com o deliberado pela Direcção,
b) Assistir a todos os eventos desportivos promovidos pelo FMFC de uma forma gratuita, salvo quando o contrário for deliberado pela Direcção;
c) Frequentar as instalações do FMFC, com os limites impostos pela Direcção ou regulamento;
d) Participar nas Assembleias-gerais;
e) Eleger a Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia-geral
f) Ser eleito para os Órgãos Sociais
g) Ser informado da actividade do FMFC, através dos seus órgãos;
h) Reclamar perante os órgãos os actos que considerem lesivos dos direitos dos Associados;
i) Requerer a convocação da Assembleia-geral nos termos dos presentes Estatutos
j) Receber as publicações editadas pelo FMFC;
L) Beneficiar, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento, ou outros, que
o FMFC lhes possa facultar;
m) Pronunciar-se sobre toas as matérias que lhe forem submetidas pela Direcção.
ARTIGO 8º
São deveres dos Associados:
a) Cumprir o preceituado nos Estatutos, Regulamentos, bem como as deliberações dos Órgãos Sociais;
b) Pagar pontualmente ao FMFC, as quotas e contribuições que vierem a ser fixadas em Assembleia-geral;
c) Exercer com zelo e eficiência os cargos Associativos para que foram eleitos ou designados;
d) Defender os interesses do FMFC e pugnar pelo seu prestígio;
e) Não assumir conduta ofensiva ou desprestigiante;
f) Participar activamente no funcionamento do FMFC, contribuindo para a realização dos seus fins;
g) Tomar parte nas Assembleias-gerais e nas reuniões para que forem convocados;
h) Prestar ao FMFC toda a colaboração que lhe seja solicitada;
i) Participar à Direcção, por escrito, a mudança de residência.
ARTIGO 9º
1 - Perdem a qualidade de Associados
a) Todos os que tenham praticado actos contrários aos objectivos do FMFC, ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestigio ou bom-nome;
b) Os que deixem de pagar as suas quotas durante mais de doze meses e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado;
c) Os que não cumpram as deliberações da Assembleia-geral ou da Direcção;
d) Os que violem reiteradamente os restantes deveres de Associado.
2 – a exclusão de Associados é da competência da Direcção, podendo o excluído recorrer para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias a partir da notificação da exclusão, mediante requerimento fundamentado ao Presidente da Mesa.
ARTIGO 10º
1 – A todo o tempo qualquer Associado poderá demitir-se do FMFC
2 – A declaração de demissão será apresentada a Direcção em carta registada com aviso de recepção e terá efeitos a partir do fim do mês seguinte ao da sua apresentação.
TITULO III
DOS ORGÃOS DO FMFC
CAPITULO I
Dos órgãos em geral
ARTIGO 11º
1 – São órgãos do FMFC
a) A Assembleia-geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal
2 – Constitui ainda órgão social do FMFC o Conselho Superior.
ARTIGO 12º
Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais têm a duração de dois anos e iniciam-se com a posse dos novos titulares, entretanto eleitos.
ARTIGO 13º
1 – Em caso de vacatura de algum dos lugares dos órgãos sociais, serão chamados à efectividade os respectivos e imediatos suplentes.
2 – Se em qualquer dos órgãos sociais, se verificar a ocorrência de vagas que excedam um terço dos seus membros, já depois de chamados os suplentes à efectividade, ou se verificar a demissão colectiva de alguns dos citados órgãos sociais, proceder-se-á a eleições para a sua substituição.
CAPITULO II
Da Assembleia-geral
ARTIGO 14º
1 - A Assembleia-geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2 – Cada Associado terá direito a um voto.
3 – Só poderão votar os Associados que possuam mais de um ano de filiação.
4 – As reuniões da Assembleia-geral terão lugar na sede do FMFC, ou em qualquer instalação condigna da Freguesia de Folgosa.
ARTIGO 15º
A mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario.
ARTIGO 16º
Compete ao Presidente da mesa da Assembleia-geral:
a) Convocar as Assembleias-gerais;
b) Dirigir e orientar os trabalhos nas reuniões das Assembleias-gerais;
c) Dar posse aos Associados eleitos para os corpos sociais e aceitar as demissões que lhe forem apresentadas por escrito;
d) Assinar o expediente da mesa
ARTIGO 17º
Compete ao Vice-Presidente da mesa da Assembleia-geral:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Efectuar as tarefas que o Presidente lhe incumba.
ARTIGO 18º
Compete ao Secretario da mesa da Assembleia-geral:
a) Preparar, expedir e publicar as convocatórias da Assembleia-geral;
b) Redigir as actas da Assembleia-geral
c) Efectuar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
ARTIGO 19º
Compete à Assembleia-geral:
a) Eleger a respectiva mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Destituir a todo o tempo os corpos gerentes e designar, após ouvido o Conselho Superior, uma Comissão Directiva Provisória que estará em exercício ate as novas eleições;
c) Apreciar e votar anualmente o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Fixar o montante de quotas a pagar pelos Associados;
e) Deliberar sobre a exclusão de Associados nos termos do Artigo 9º nº 2 destes Estatutos;
f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
g) Deliberar sobre qualquer matéria de competência da Direcção que esta entenda dever submeter à sua apreciação;
h) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei ou pelos Estatutos.
ARTIGO 20º
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes.
2 – As deliberações sobre as alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos Associados presentes.
3 – As deliberações sobre a dissolução do FMFC requerem voto favorável de três quartos do número de todos os Associados.
ARTIGO 21º
Nas Assembleias-gerais poderão estar presentes todos os titulares dos órgãos sociais, bem como representantes de outras entidades, estas, desde que convidadas pela Direcção do FMFC e votadas favoravelmente pela Assembleia.
ARTIGO 22º
1 – A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano, durante o primeiro trimestre, para apreciação e votação do programa de acção para o exercício seguinte e do relatório e contas da gerência.
2 – A assembleia-geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da mesa, a pedido da Direcção ou de um quarto dos seus Associados e ainda no caso previsto no Artigo 9º nº2 destes Estatutos.
3 – A Assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal dirigido a cada um dos Associados, com a antecedência mínima de oito dias, devendo constar do mesmo, o dia, a hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
4 - Convocada a Assembleia-geral, esta funcionará no dia e hora marcados, se estiverem presentes pelo menos metade de todos os Associados.
5 – Se à hora marcada, não se encontrarem presentes o número de Associados referidos no nº anterior, a Assembleia-geral funcionará com qualquer número de Associados presentes, meia hora depois.
6 – A participação dos Associados nas reuniões da Assembleia-geral é pessoal.
ARTIGO 23º
1 – De cada reunião é lavrada a acta de trabalhos, indicando-se o número de Associados presentes, o resultado das votações e as deliberações tomadas.
2 – A acta é assinada pelos membros da mesa presentes.
CAPITULO III
Da Direcção
ARTIGO 24º
A Direcção do FMFC é composta por um número mínimo de sete elementos, sendo um Presidente, um Presidente-Adjunto, três Vice-Presidentes e dois Vogais.
ARTIGO 25º
Compete à Direcção dirigir e administrar o FMFC, e designadamente:
a) Promover os actos da vida Associativa em conformidade com os seus objectivos Estatutários;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços do FMFC e contratar o pessoal técnico de chefia, administrativo e auxiliar, fixando os respectivos vencimentos e condições de trabalho;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições Estatutárias e as deliberações da Assembleia-geral;
d) Representar o FMFC em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
e) Elaborar os regulamentos que entender necessários;
f) Apresentar anualmente o programa de acção, bem como o relatório e contas da sua gerência;
g) Providenciar sobre fontes de receita do FMFC;
h) Admitir e excluir Associados;
i) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei, pelos Estatutos e por deliberações da Assembleia-geral.
ARTIGO 26º
1 – A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for julgado necessário, competindo ao seu Presidente convocar e dirigir as reuniões.
2 – A Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
ARTIGO 27º
1 – Para obrigar o FMFC são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente.
2 – Para efeitos do número anterior, podem ser designados procuradores com poderes especiais.
ARTIGO 28º
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na Administração do FMFC e dirigir os seus serviços;
b) Despachar os serviços normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, dando conhecimento destes últimos à Direcção na 1ª reunião seguinte;
c) Promover a execução das deliberações da Assembleia-geral e da Direcção
d) Assinar a correspondência, e conjuntamente com outro elemento da Direcção, as autorizações de pagamento e as guias de receita, podendo delegar esta competência noutro membro da Direcção;
e) Representar a Direcção do FMFC em juízo e perante todas as entidades oficiais, quer em reuniões ou cerimónias;
f) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos, pela Assembleia-geral ou pela Direcção.
ARTIGO 29º
Compete ao Presidente-Adjunto da Direcção:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções
b) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos
ARTIGO 30º
Compete aos Vice-Presidentes da Direcção
a) Exercer as funções que lhes forem confiadas pelo Presidente da Direcção;
b) Substituir o Presidente e/ou Presidente-Adjunto nas suas faltas ou impedimentos, cabendo em primeiro lugar, ao primeiro Vice-Presidente.
ARTIGO 31º
Compete aos Vogais da Direcção exercer as funções que lhes forem confiadas pelo Presidente da Direcção.
CAPITULO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 32º
1- O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario.
2- O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
ARTIGO 33º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Controlar as actividades da Direcção do FMFC, para o que terá acesso a toda a documentação;
b) Emitir um parecer sobre o relatório anual e as contas do exercício apresentadas pela Direcção
c) Redigir as actas de cada reunião do Conselho Fiscal, que deverão ser assinadas pela maioria dos membros.
CAPITULO V
Do Conselho superior
ARTIGO 34º
1 – O Conselho Superior é constituído por um número indeterminado e variável de membros e integrará:
a) Os Associados que tenham exercido em mandatos anteriores as funções de Presidente da Direcção, Presidente do Conselho Fiscal e /ou Presidente da Mesa da Assembleia-geral do FMFC;
b) Os Associados que sejam membros da Junta de Freguesia de Folgosa;
c) O Associados que seja Presidente da Assembleia de Freguesia de Folgosa;
d) Os Associados que pelo seu mérito e/ou prestigio sejam propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia-geral.
2 – O Associados supra referidos nas alíneas b) e c) do número anterior perdem a qualidade de conselheiros no momento em que cessarem o exercício dos respectivos e mencionados cargos autárquicos.
ARTIGO 35º
1 – O conselho Superior elegerá, por escrutínio secreto, entre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 – O mandato dos, Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Superior é de dois anos.
ARTIGO 36º
1 – Compete ao Presidente do conselho superior:
a) Representar o Conselho superior
b) Convocar e dirigir as reuniões
2 – Compete ao Vice-Presidente do Conselho Superior:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, na medida em que para tal for solicitado;
b) Substituir o Presidente do Conselho Superior na sua ausência.
3 – Compete ao Secretário do Conselho Superior:
a) Preparar e expedir as convocatórias do Conselho Superior
b) Redigir as actas das reuniões do Conselho Superior.
ARTIGO 37º
Compete ao Conselho Superior:
a) Dar pareceres sobre as matérias que lhe forem solicitadas pelos outros órgãos sociais;
b) Promover um diálogo activo e permanente com a Direcção ou com a Comissão Directiva provisória que assegurará a condução dos destinos do FMFC, ate às novas eleições, no caso de demissão ou ausência da Direcção.
ARTIGO 38º
1 – O Conselho Superior reunirá semestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, devendo faze-lo sempre que entenda necessário, ou um terço dos Conselheiros ou a Direcção o requeira.
2 – À convocação e funcionamento do Conselho Superior aplicam-se as disposições que regem a convocação e funcionamento da Assembleia-geral.
TITULO IV
Das Eleições
ARTIGO 39º
1 – As candidaturas para os órgãos sociais deverão ser subscritas pelos candidatos.
2 – As candidaturas serão efectuadas em lista única, com a indicação dos candidatos à mesa da Assembleia-geral, à Direcção e ao Conselho Fiscal e serão apresentadas a mesa da Assembleia-geral com quinze dias de antecedência em relação à data da realização das eleições.
3 – As candidaturas deverão descriminar os titulares efectivos e os suplentes, que serão, no mínimo, iguais a dois terços dos primeiros.
4 – Apenas se poderão candidatar os Associados que possuam mais de um ano de filiação.
ARTIGO 40º
1 – As eleições serão efectuadas por escrutínio secreto.
2 – Os associados eleitos tomarão posse nos vinte dias imediatos à eleição.
3 – Findo o período dos respectivos mandatos, os titulares dos órgãos sociais manter-se-ão em funções ate que os novos titulares eleitos sejam empossados em acto de posse no livro das Assembleias-gerais.
TITULO V
Da Administração Financeira e Contas
ARTIGO 41º
O exercício anual corresponde ao ano civil.
ARTIGO 42º
Constituem receitas do FMFC:
a) As quotas dos Associados
b) Quaisquer fundos, subsídios ou donativos
c) Os juros dos fundos capitalizados, se os houver
d) Quaisquer outras receitas ou proveitos admitidos pela Direcção
TITULO VI
Das alterações e interpretação dos Estatutos
ARTIGO 43º
1 – As deliberações sobre as alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de pelo menos três quartos dos Associados presentes.
2 – A Assembleia-geral que votar a aprovar as alterações aos Estatutos, será convocada expressamente para esse fim.
ARTIGO 44º
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão reguladas pelas disposições legais aplicáveis e na falta destas, pelas deliberações da Assembleia-geral tomadas em conformidade com os Estatutos.
2006 ESTATUTOS EM VIGOR
ESCRITURA EM 22 SETEMBRO 1998 – VILA DO CONDE – SEGUNDO CARTÓRIO
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